Faraby








02/01/2009 15:58

A LIBERDADE DO VAZIO

"Se se manifesta como figura real, pode tornar-se uma paixão. Caso permaneça no plano apenas teórico, teremos o fanatismo da pura contemplação hindu; caso se volte para a ação, teremos, tanto em política como em religião, o fanatismo de pretender destruir toda a ordem social existente, desejar a exclusão de todo indivíduo suspeito de querer uma ordem e o aniquilamento de tudo que se apresenta como organização. Só na destruição essa vontade negativa encontra o sentido de sua existência; crê desejar um estado positivo, o da igualdade universal ou da vida religiosa universal, por exemplo. Mas não pode rigorosamente querer a realidade positiva, porque esta implica de imediato alguma ordenação, uma determinação particular, tanto de instituições como de indivíduos. Mas, justamente negando esta particularização e determinação objetiva, é que a liberdade negativa se torna consciente de si.

Assim, o que supõe querer talvez não seja mais do que uma representação abstrata, e o que supõe querer realizar talvez nada mais seja do que uma fúria destruidora".


"Compete à Lógica, como filosofia puramente especulativa, o exame e a demonstração do plano da espaculação, desta infinitude enquanto negação que se refere a si, desta origem última de toda atividade, vida e consciência. Aqui apenas compete fazer notar que, com dizer que a vontade é universal, a vontade se determina, representa-se na vontade como sujeito já pressuposto ou como substrato; não é ela, porém, algo de acabado e universal antes da autodeterminação, porque só é vontade enquanto atividade pela qual funda em si uma mediação a fim de regressar a si".


Princípios da filosofia do direito. xx ed. Georg Wilhelm Friedrich Hegel. São Paulo: Ícone, 1997.

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01/01/2009 19:36

FELIZ ANO NOVO









2009 !!!
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29/12/2008 13:36

SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

A segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Com essa visão é que a Constituição consagra no art. 5°, XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

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23/12/2008 22:30

"Meia filosofia afasta de Deus (é aquela metade que faz consistir o saber numa aproximação da verdade), mas a verdadeira filosofia conduz a Deus".


"O direito é positivo em geral:

a)pelo caráter formal de ser válido em um Estado, validade legal que serve de princípio ao seu estudo: a ciência positiva do direito;

b) relativamente ao seu conteúdo, o direito adquire um elemento positivo: 1)pelo grau de desenvolvimento histórico de um povo, seu caráter nacional particular e a totalidade das condições que depender da necessidade natural; 2)pela necessidade que todo sistema de leis tem de aderir a aplicação de um conceito, geral à natureza particular dos objetivos e das causas, que é dada de fora (aplicação que já não é pensamento especulativo nem desenvolvimento do conceito, mas assimilação do intelecto); 3)pelas disposições necessárias para decidir na realidade".


Princípios da filosofia do direito. xx ed. Georg Wilhelm Friedrich Hegel. São Paulo: Ícone, 1997.

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16/11/2008 00:21
BLIND GUARDIAN
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25/08/2008 12:01

CONHECIMENTO EMPÍRICO

"É aquele que corresponde a uma observação direta da realidade, atenta e criteriosa, mas ainda desvinculada de qualquer veleidade de explicação ou correlação funcional entre os fatos observados. A sua preocupação é mais de índole prática, imediata, utilitária. Visa, em essência, a detectar regularidades ou seqüencias nos acontecimentos. Assim, o agricultor, ao observar o céu, acaba percebendo que, quando um determinado tipo de nuvem se forma sobre aquela montanha, em um ou dois dias está chovendo. Não lhe interessa saber porque isso ocorre. O mesmo se diga de uma mãe: sem ter estudado psicologia, consegue prever com razoável exatidão as reações de seu filho - ou de seu marido - diante de certos eventos. Trata-se de um conhecimento comum, útil e necessário para o dia-a-dia de todos. E pode ser chamado de conhecimento casual, porque se faz caso a caso, sem a preocupação de generalizações mais amplas e abrangentes".

Curso de economia: introdução ao direito econômico. 4.ed.rev. e atual. Fabio Nusdeo. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2005.

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25/06/2008 09:54

"O entendimento não cria suas leis (a priori) a partir da natureza, mas as prescreve à mesma".

"Vamos agora explicar esta proposição, ousada na aparência, através de um exemplo que deve mostrar: que as leis descobertas por nós nos objetos da intuição sensível, principalmente quando reconhecidas como necessárias, já são consideradas por nós mesmos como tais, impostas pelo entendimento, embora sejam em tudo semelhantes às leis da natureza que atríbuímos à experiência".

PROLEGÔMENOS - Immanuel Kant


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22/06/2008 18:48

Princípios político-constitucionais - "Constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, e são, segundo Crisafulli, normas-princípio, isto é, 'normas fundamentais de que derivam logicamente (e em que, portando, já se manifestam implicitamente) as normas particulares regulando imediatamente relações específicas da vida social'. Manifestam-se como princípios constitucionais fundamentais, positivados em normas-princípio que 'traduzem as opções políticas fundamentais conformadoras da Constituição', segundo Gomes Canotilho, ou, de outro quadrante, são decisões políticas fundamentais sobre a particular forma de existência política da nação, da concepção de Carl Schmitt. São esses princípios fundamentais que constituem a matéria dos arts. 1º a 4º do Título I da Constituição, cujo conteúdo geral veremos abaixo.

Princípios jurídico-constitucionais - São princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Decorrem de certas normas constitucionais e, não raro, constituem desdobramentos (ou princípios derivados) dos fundamentais, como o princípio da supremacia da constituição e o conseqüente princípio da constitucionalidade, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, o princípio da autonomia individual, decorrente da declaraçõe dos direitos, o da proteção social dos trabalhadores, fluinte de declaração dos direitos sociais, o da proteção da família, do ensino e da cultura, o da independência da magistratura, o da autonomia municipal, os da organização e da representação partidária, e os chamados princípios-garantias (o do nullum crimen sine lege e da nulla poena sine lege, o do devido processo legal, o do juiz natural, o do contraditório entre outros, que figuram nos incs. XXXVIII a LX do art. 5°)".

Curso de direito constitucional positivo. 30 ed. José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.


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08/06/2008 01:13

O DEVIDO PROCESSO LEGAL


A Constituição brasileira dispõe: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5°, n. LIV). O "due process of law" é, por assim dizer, "o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais são espécies".

"O primeiro ordenamento que teria feito menção a esse princípio foi a Magna Charta de João Sem Terra, do ano de 1215, quando se referiu à law of the land".

"Genericamente, o princípio do due process of law caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade, vale dizer, tem-se o direito de tutela àqueles bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico. Tudo o que disser respeito à tutela da vida, liberdade ou propriedade está sob a proteção do due process cause".


O due process of law subdivide-se em duas formas:

"A cláusula due process of law não indica somente a tutela processual, como à primeira vista pode parecer ao intérprete menos avisado. Tem sentido genérico e sua caracterização se dá de forma bipartida, pois há o substantive due process e o procedural due process, (1) para indicar a incidência do princípio em seu aspecto natural, vale dizer, atuando no que respeita ao direito, e, de outro lado, (2) a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo".


Pelo procedural due process of law são instruídos os princípios gerais do direito processual (vide post 09/02/2008).

Já os princípios de interpretação constitucional provêm do substantive due process of law (vide post 09/02/2008).


Fonte: PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8. ed. Nelson Nery Junior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

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19/05/2008 00:27

Sabe-se que noticiaram muito pouco o fato de que a Medida Provisória 405 foi declarada inconstitucional (em 14/05/08). Entretanto, pior ainda, é o fato de que NINGUÉM noticiou que no dia seguinte à declaração da inconstitucionalidade (15/05/08), o Presidente Luis Inácio enviou ao Senado outra MP contendo o mesmo teor da anteriormente julgada inconstitucional. Por que isso não foi noticiado em lugar nenhum ?

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27/04/2008 14:20

Sobre o Due Process of Law

"Como predecentemente enfatizado, o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo e regulamentar. Dentro dessa perspectiva, o postulado em questão, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A validade das manifestações do Estado, analisadas estas em função de seu conteúdo intrínseco - especialmente naquelas hipóteses de imposições restritivas incidentes sobre determinados valores básicos - passa a depender, essencialmente, da observância de determinados requisitos que pressupõem "não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos (...) e a necessidade de sua utilização (...)", de tal modo que "Um juízo definitivo sobre a proporcionalidade ou razoabilidade da medida há de resultar da rigorosa ponderação entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador (...)" (GILMAR FERREIRA MENDES, "A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", in Repertório IOB de Jurisprudência, n. 23/94, p. 475).

Cumpre enfatizar, neste ponto, que a cláusula do devido processo legal - objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição, e que traduz um dos fundamentos dogmáticos do princípio da proporcionalidade - deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público (procedural due process of law), mas, sobretudo, em sua dimensão material (substantive due process of law), que atua como decisivo obstáculo à edição de atos normativos resvestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável. A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação ou de regulamentação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades normativas do Estado, que este não dispõe de competência para atuar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal." (SS 1.320, DJ de 14.4.1999, Relator Min. Celso de Mello).

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13/04/2008 17:08

Ainda sobre o Princípio da Proporcionalidade

"A doutrina identifica como típica manifestação de excesso de poder legislativo a violação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, que se revela mediante contraditoriedade, incongruência, e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins. No Direito Constitucional alemão, outorga-se ao princípio da proporcionalidade ou ao princípio da proibição de excesso qualidade de norma constitucional não-escrita, derivada do Estado de Direito".

enviada por Faraby



30/03/2008 12:22

A "característica dos princípios de funcionarem como mandatos de otimização revela-lhes um elemento essencial. Eles possuem um caráter prima facie. Isto significa que o conhecimento da total abrangência de um princípio, de todo o seu significado jurídico, não resulta imediatamente da leitura da norma que o consagra, mas deve ser complementado pela consideração de outros fatores. A normatividade dos princípios é, nesse sentido, provisória, potencial, com virtualidades de se adaptar à situação fática, na busca de uma solução ótima".


DIREITOS DE DEFESA

"Enquanto direitos de defesa, os direitos fundamentais asseguram a esfera de liberdade individual contra interferências ilegítimas do Poder Público, provenham elas do Executivo, do Legislativo ou, mesmo, do Judiciário. Se o Estado viola esse princípio dispõe o indivíduo da correspondente pretensão que pode consistir, fundamentalmente, em uma:

(1) pretensão de abstenção (Unterlassungsanspruch);

(2) pretensão de revogação (Aufhebungsanspruch), ou, ainda em uma

(3) pretensão de anulação (Beseitigungsanspruch).

Os direitos de defesa ou de liberdade legitimam ainda duas outras pretensões adicionais:

(4) pretensão de consideração (Berücksitigungsanspruch), que impõe ao Estado o dever de levar em conta a situação do eventual afetado, fazendo as devidas ponderações; e

(5) pretensão de defesa ou de proteção (Schutzanspruch), que impõe ao Estado, nos casos extremos, o dever de agir contra terceiros".


"A visão dos direitos fundamentais enquanto direitos de defesa revela-se insuficiente para assegurar a pretensão de eficácia que dimana do texto constitucional. Tal como observado por Krebs, não se cuida apenas de ter liberdade em relação ao Estado, mas de desfrutar essa liberdade mediante atuação do Estado".

"(...)o constituinte, embora em capítulos destacados, houve por bem consagrar os direitos sociais, que também vinculam o Poder Público, por força inclusive da eficácia vinculante que se extrai da garantia processual-constitucional do mandado de injunção e da ADIN por omissão.

Não subsiste dúvida, tal como enfatizado, de que a garantia da liberdade do exercício profissional ou da inviolabilidade do domicílio não assegura pretenção ao trabalho ou à moradia. Tais pretensões exigem não só ação legislativa, como, não raras vezes, medidas administrativas.

Se o Estado está constitucionalmente obrigado a prover tais demandas, caba indagar se, e em que medida, as ações compropósito de satisfazer tais pretenções podem ser juridicizadas, isto é, se, e em que medida, tais ações se deixam vincular juridicamente.

Outra peculiaridade dessas pretensões a prestações de índole positiva é a de que elas estão voltadas mais para a conformação do futuro do que para a preservação do status quo. Tal como observado por Krebs, pretensões à conformação do futuro impõem decisões que estão submetidas a elevados riscos: o direito ao trabalho (CF, art. 6º) exige uma política adequada de criação de empregos. Da mesma forma, o direito à educação (CF, art. 205 c/c art. 6º), o direito à assistência social (CF, art. 203 c/c art. 6º) e à previdência social (CF, art. 201 c/c art. 6°) dependem da satisfação de uma série de pressupostos de índole econômica, política e jurídica".

"(...) é certo que a sua efetivação está submetida, dentre outras condicionantes, à reserva do financeiramente possível. Nesse sentido, reconheceu a Corte Constitucional alemã, na famosa decisão sobre 'numerus clausus' de vagas nas Universidades, que pretensões destinadas a criar os pressupostos fáticos necessários para o exercício de determinado direito estão submetidas à 'reserva do possível'".


Da irradiação dos efeitos dos Direitos Fundamentais.

"É facil ver que a idéia de um dever genérico de proteção fundado nos direitos fundamentais relativiza sobremaneira a separação entre a ordem constitucional e a ordem legal, permitindo que se reconheça uma irradiação dos efeitos desses direitos sobre toda a ordem jurídica".


Da determinação do âmbito de proteção de um direito fundamental

"(...) a definição do âmbito de proteção de determinado direito depende de uma interpretação sistemática, abrangente de outros direitos e disposições constitucionais. Muitas vezes, a definição do âmbito de proteção somente há de ser obtida em confronto com eventual restrição a esse direito.

Não obstante, com o propósito de lograr uma sistematização, pode-se afirmar que a definição do âmbito de proteção exige a análise da norma constitucional garantidora de direitos, tendo em vista:

(a) a identificação dos bens jurídicos protegidos e a amplitude dessa proteção (âmbito de proteção da norma);

(b) a verificação das possíveis restrições contempladas, expressamente, na Constituição (expressa restrição constitucional e identificação das reservas legais de índole restritiva".


Hermenêutica constitucional e Direitos Fundamentais - Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco.

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20/03/2008 22:38

"...a jurisprudência do STF não se mostra arredia, em princípio, à possibilidade da incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, consideradas as peculiaridades de cada caso".

Hermenêntica constitucional e direitos fundamentais. 1. ed. 2.ª Tir. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.


enviada por Faraby



15/03/2008 00:40

Da Viculação dos Poderes Públicos

"Para Canotilho, o pricípio da proibição do retrocesso social formula-se assim: 'o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzem na prática numa "anulação", "revogação" ou "aniquilação" pura e simples desse núcleo essencial'. O autor cita, como exemplo de inconstitucionalidade resultante da violação do princípio da proibição do retrocesso social, uma lei que alargue desproporcionalmente o tempo de serviço necessário para a aquisição direito à aposentadoria".

"Acentue-se que mesmo os que acolhem a tese da probição do retrocesso, entendem que o princípio da proporionalidade pode inspirar uma nova regulação do direito fundamental, e não destrua totalmente, sem alternativas, o direito antes positivado".


Dos direitos a prestações materiais

"A satisfação desses direitos é deixada, no regime democrático, primacialmente ao descortino do legislador. Não cabe, em princípio, ao Judiciário extrair direitos subjetivos da normas constitucionais que cogitam de direitos não-originários a prestação. O direito subjetivo pressupõe que as prestações materiais já hajam sido precisadas e delimitadas - tarefa própria de órgão político, e, não, judicial. Compreende-se, assim, que, por exemplo, do direito ao trabalho (art. 6º da Constituição) não se deduza um direito subjetivo do desempregado, exigível em juízo, a que o Estado lhe proporcione uma posição no mercado de trabalho.

Daí os autores anuírem, às vezes sem esconder o desalento em que 'os direitos sociais [identificados com os de prestação material] só existem quando as leis e as políticas sociais os garantem', ou em que 'os direitos sociais ficam dependentes, na sua exata configuração e dimensão, de uma intervenção legislativa, concretizadora e confirmadora, só então adquirindo plena eficácia e exeqüibilidade', ou em que esses direitos 'requerem, de antemão, e em qualquer caso mais do que nos direitos fundamentais tradicionais, ações do Estado tendentes a realizar o programa neles contidos (...) Por isso os direitos sociais fundamentais não chegam a justificar pretensões dos cidadãos invocáveis judiciamente de forma direta (...) Em princípio, não podem ensejar direitos subjetivos idividuais'. Já se denominaram esses direitos de 'direitos na medida da lei' ".


Hermenêntica constitucional e direitos fundamentais. 1. ed. 2.ª Tir. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

enviada por Faraby






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